Há muito tempo defendemos a certificação dos reais clubes formadores no Brasil, pois acreditamos que os trabalhos sérios e responsáveis devam ser privilegiados em detrimento daqueles clubes que apenas jogam uma bola velha em um campo de terra batida e chamam isso de formação desportiva.
Em primeiro lugar, formação envolve escola e parece que a CBF enfim entendeu e atendeu essa e outras súplicas que fazíamos desde a edição da Lei Pelé, em 1998, norma que trouxe além de um decreto regulamentador, portarias com modelos de contrato de trabalho e de formação para atletas de todas as modalidades desportivas. Modelos estes que até hoje inspiram os instrumentos utilizados pelos advogados e gestores da área.
A novidade é que a CBF não aguardou a regulamentação da última alteração da Lei Pelé, que se deu em 2011, e criou seu próprio regulamento sobre os contratos de formação, aproveitando, ainda, para instituir programa de certificação dos clubes formadores, como determina a Lei.
Assim, a entidade concederá certificado temporário para aqueles clubes cumprirem determinados requisitos estabelecidos na RD n° 01/2012.
Por meio dessa resolução, a CBF regulamenta e cria critérios para a concessão do Certificado de Clube Formador (CCF), registro que será concedido às equipes especializadas na formação de atletas não-profissionais.
O documento fornecido pela entidade é temporário, com possibilidade de renovação, mas a validade do certificado vai depender do que o clube oferecer aos seus atletas.
Quem cumprir além dos requisitos mínimos, será classificado como “categoria A” e terá direito ao alvará por dois anos em seqüência. Já aqueles que se restringirem ao “feijão com arroz” serão classificados como “categoria B” e só terão a documentação por um ano.
Essa regulamentação é salutar e protege os clubes que trabalham corretamente, por outro lado, ela é dispendiosa e serão poucos aqueles que conseguirão ofertar todos os itens previstos na Resolução. A Lei 9.615/98, que originou tal norma, destina-se a todas as modalidades e, mesmo que a RD 01/2012 se aplique somente ao futebol, é certo que seu texto servirá de parâmetro para a solução de conflitos que envolvam atletas e clubes de outros esportes.
Quem cumprir com todas as determinações terá garantida a indenização de formação na transferência dos atletas que ajudou a formar, por vezes pelo resto das respectivas carreiras.
Nessa questão, as atuações das entidades de administração e do Poder Judiciário serão cruciais, pois de que adiantará uma norma e uma resolução editadas com vistas à proteção do atleta não-profissional em formação, se quando os clubes buscarem as indenizações ou os ressarcimentos a que têm direito depararem com decisões liminares que privilegiam somente a liberdade de vínculo e a livre transferência dos atletas.
Após ser extinto o vínculo entre as partes, qualquer vitória do clube, seja administrativa ou processual, será tardia e ineficiente.
Retornando à resolução, foram determinados cinco requisitos básicos para a certificação como clube formador. Elas abordam desde a presença de comissão técnica ao fornecimento de assistência médica e educacional, vejamos:
I – apresentar relação dos técnicos e preparadores físicos responsáveis pela orientação e monitoramento das respectivas categorias de base, com habilitação para o exercício da função;
II – comprovar a participação em competição oficial da categoria;
III – apresentar programa de treinamento, detalhando responsáveis, objetivos, horários e atividades, compatíveis com a faixa etária, atividade escolar dos atletas e período de competição;
IV – proporcionar assistência educacional que permita ao atleta freqüentar curso em horários compatíves com as atividades de formação, em qualquer nível (alfabetização, ensino fundamental, médio, superior, ou ainda curso técnico, profissionalizante, de capacitação ou de idiomas) mediante matrícula em estabelecimento de ensino regular ou através de professores contratados, mantendo controle sobre a freqüência e o aproveitamento escolar do atleta;
V – proporcionar assistência médica aos atletas, através de profissional especializado contratado, terceirizado ou mediante celebração comprovada de convênio com instituições públicas ou privadas de modo a permitir o seguinte:
a) avaliação pré-participação realizada necessariamente por médico com especialização, ou experiência, em medicina do esporte, cardiologia ou clínica geral, e ainda por ortopedista, a qual deverá seguir as diretrizes da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e do Esporte, com vistas à prevenção de morte súbita;
b) exames complementares mínimos tais como: hemograma completo, glicemia, teste de afoiçamento de hemácias, parasitológico de fezes, urina (EAS), ECG basal e RX de tórax, assim como outros necessários para diagnóstico do estado de saúde do atleta;
c) calendário de vacinação atualizado (calendário oficial do Ministério da Saúde) e realização de exames periódicos anuais;
d) manter departamento médico dotado de área física e instalações compatíveis e apropriadas, equipado com material e medicamentos para atendimento básico e primeiros socorros, sob a responsabilidade de um médico e contando ainda, nos horários de funcionamento, com auxiliar de enfermagem e médico;
e) manter prontuário médico individual para cada atleta, devidamente atualziado, além dos registro diário dos atendimentos;
f) garantir meios para diagnóstico e tratamento de patologias, intercorrências e lesões;
g) dispor de centro de reabilitação, próprio ou conveniado, sob a responsabilidade de profissional habilitado e inscrito do CREFITO, com o mínimo de material e equipamentos que permitam a recuperação de lesões comuns;
h) comprovar que propicia assistência psicológica, por profissional habilitado e inscrito no CRP, mediante convênio com instituições públicas ou particulares, ou concurso de profissional contratado, que destine pelo menos (4) horas semanais ao clube;
i) comprovar que disponha de meios que permitam, de forma constante e contínua, proporcionar assistência odontológica aos atletas em formação através de medidas preventivas e terapêuticas, tanto por meio de serviços terceirizados, próprios ou conveniados;
j) sem prejuízo da atividade esportiva, facultar a visita de familiares do atleta, a qualquer tempo, e proporcionar, às suas expensas, ao final de cada temporada oficial (assim determinado no calendário de cada entidade de administração), meios para que o atleta possa viajar à sua cidade de origem, quando for o caso, com o objetivo de conviver com seus familiares até a data marcada para sua reapresentação, por força de competição ou início de próxima temporada;
k) garantir aos atletas em formação e que sejam residentes no clube, mínimo de (3) refeições diárias (desjejum, almoço e jantar), planejadas por nutricionista e servidas no clube ou fora dele, sendo exigível loca adequado e em boas condições de higiene e salubridade. Aos atletas em formação não residentes no clube será assegurado lanche em cada período de treinamento de que participar;
l) assegurar transporte para treinos e jogos, às expensas do clube e realizado pelos meios permitidos na legislação;
m) comprovar o pagamento mensal de auxílio financeiro para o atleta em formação, sob a forma de bolsa de aprendizagem, livremente pactuada mediante contrato formal, sem que se constitua vínculo empregatício entre as partes;
n) apresentar plano de contingência médica que garanta, nos locais de treinamento e jogos, pessoal, material e equipamentos de primeiros socorros, atendimento imediato e meios para o pronto transporte da vítima, quando necessário;
o) comprovar a existência, às suas expensas, de um seguro de acidentes pessoais, para cobrir as atividades do atleta em formação;
p) manter alojamento com área física proporcional ao número de residentes, dotado de ventilação e iluminação natural, em boas condições de habitabilidade, higiene e salubridade, com mobiliário individual, assim como e da mesma forma, banheiros e área de lazer;
q) fornecer aos atletas uniformes de treino e jogo, além de roupa de cama, mesa e banho, material de limpeza e higiene pessoal.
O documento publicado pela CBF ainda diz que as federações locais serão responsáveis por um parecer para abalizar se o clube postulante ao recebimento do certificado tem ou não as condições exigidas para ser um formador.
Além da regulamentação a Resolução apresenta o modelo de contrato (formulário), que em muito se assemelha ao contrato de formação trazido pela Portaria n° 105, de 14 de outubro de 1998, do extinto INDESP, o qual desenvolvemos e adotamos há anos junto aos clubes que assessoramos.
Para maiores detalhes, seguem os links da CBF:
http://www.cbf.com.br/media/353367/rdp%20nr%2001.2012.pdf
http://www.cbf.com.br/media/353390/rdp%20nr%2002.2012.pdf
Base Legal
LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I – forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I – o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III – o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo deverá incluir obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I – identificação das partes e dos seus representantes legais; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II – duração do contrato; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III – direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV – especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(…)
§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).





